Bernadete Ten Caten e prefeito de Itupiranga serão julgados amanhã pelo TRF1, em Brasília, por fraude em convênios do Incra

12 mar

Após recorrerem ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, da condenação imposta pela Justiça Federal de Marabá, que resultou na perda dos direitos políticos e no pagamento de multas nos valores de R$ 64.897,50 e R$ 86.530,00, respectivamente, a ex-deputada estadual e ex-superintendente da maior unidade do Incra no Brasil, Bernadete Ten Caten, e o prefeito do município de Itupiranga, Benjamin Tasca, enfrentarão julgamento nesta quarta-feira (13), na capital federal, sob acusação de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário, danos morais e danos morais difusos.

Conforme despacho da Procuradoria Federal da República em Marabá, assinado pela Procuradora Thais Stefano Malvezzi, foram identificadas irregularidades nos contratos n° 469422 (Convênio MB 00048/02), no valor de R$ 822.448,99, e Contrato n° 455078 (Convênio MB 00017/02), no valor de R$ 490.816,33, ambos firmados entre o INCRA e o Município de Itupiranga-PA.

Quanto ao Convênio nº 00048/02, conforme a denúncia do MPF, a então superintendente Bernadete Ten Caten liberou R$ 96.200,00 em 3/9/2003, sem a prestação prévia de contas e do relatório de fiscalização parcial. Além disso, em 5/12/2003, autorizou a liberação da parcela seguinte (R$ 144.300,00) mesmo diante da persistente inadimplência da prefeitura. O mesmo ocorreu no Convênio n° 00014/02, com a liberação por parte de Bernadete como superintendente de R$ 322.400,00, em 10/6/2003, nas mesmas circunstâncias.

Segundo a Procuradora Federal, “A liberação dos recursos ocorreu de forma frívola, sem zelo pelos procedimentos legais, em desacordo com o interesse público”.

Durante o quadriênio da gestão 2001/2004, de Benjamin Tasca em Itupiranga, mais precisamente durante o exercício financeiro de 2002, em novembro daquele ano, o mesmo assinou junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária os Convênios no valor de R$ 822.448,99, que objetivavam a implantação de infraestrutura nos Projetos de Assentamento Benfica, Buritirana, Califórnia, Palmeiras, Rio da Esquerda, Borracheira, Cajarana Cristo Rei e Pensão da Onça, todos na zona rural do município de Itupiranga. Além disso, outro Convênio no valor de R$ 490.816,33, que objetivava a implantação de infraestrutura de Estradas Vicinais nos Projetos de Assentamento Cascalho, Rancharia, Novo Mundo do ‘Piranga, Coco e La Estância, localizados na zona rural do município de Itupiranga.

O Juiz Federal da Comarca de Marabá, Meritíssimo Marcelo Honorato, já havia condenado na Justiça Federal de Marabá a ex-superintendente Bernadete Ten Caten e o Prefeito de Itupiranga, Benjamin Tasca, por improbidade administrativa, e fixou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 04 (quatro) anos, bem como a sanção política de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos, no caso de Bernadete, e 08 (oito) anos no caso de Benjamin Tasca, além do pagamento de multas.

Defesa se posiciona

Segundo a defesa de Bernadete Ten Caten, conforme documentos constantes nos autos e depoimentos prestados por testemunhas em processo administrativo, pode-se verificar a ausência de responsabilidade da então Superintendente Regional, e que a mesma agia respaldada pelos relatórios técnicos produzidos pelo setor técnico. Assim, os gestores e ordenadores de despesa não possuem condições de analisar detalhadamente cada processo, já que a estrutura funcional administrativa é composta por um corpo técnico de cada órgão, que realmente garante a correção ou não do processo. Portanto, não está configurado o dolo ou a culpa. Ressalta-se que são criados setores técnicos que realizam análises para que os ordenadores de despesas tomem suas decisões de forma respaldada tecnicamente e financeiramente.

A defesa do prefeito Benjamin Tasca posicionou-se ponderando que não há o que se falar em enriquecimento ilícito ou prejuízo econômico ao erário e, por conseguinte, não há que se falar em caracterização de improbidade administrativa por parte do Apelante Benjamin Tasca, visto que a obra foi concluída e os Convênios cumpriram seu objeto, ou seja, as estradas foram concluídas, atingindo o objetivo social principal de proporcionar condições de deslocamento aos assentados nos Projetos de Assentamento, para que pudessem, fundamentalmente, transportar sua produção agrícola para os centros consumidores.

  • Com informações de TRF1 – Noé Lima, Brasília/DF.
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