MPF processa Prefeitura de Marabá por manter indígenas Warao em abrigo degradante

10 fev

O Ministério Público Federal ajuizou, no último dia 4, ação na Justiça Federal com pedido de decisão urgente para que a União, o estado do Pará, o município de Marabá e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) providenciem um novo local de acolhimento para indígenas da etnia Warao e apresentem um plano de contingência voltado ao enfrentamento do fluxo migratório.

A medida decorre de procedimento instaurado pelo MPF em 2020 para acompanhar a situação das famílias Warao no município. Conforme a procuradora da República Gabriela Puggi Aguiar, autora da ação, as tentativas de solução extrajudicial não foram suficientes para cessar as irregularidades e as condições precárias enfrentadas pela comunidade.

Atualmente, cerca de 76 indígenas, distribuídos em 15 famílias, estão alojados em um prédio de uma antiga escola no núcleo Marabá Pioneira. De acordo com o MPF, o local apresenta condições incompatíveis com a dignidade humana e com os parâmetros mínimos de acolhimento previstos na legislação.

Insalubridade e riscos à saúde

Vistorias realizadas por agentes do MPF, além de relatórios do Ministério Público do Trabalho (MPT), apontam um cenário de vulnerabilidade. Entre as irregularidades descritas constam a presença de esgoto a céu aberto em frente ao abrigo e próximo ao local onde as refeições são preparadas. A água fornecida pela rede local apresenta coloração inadequada e é considerada imprópria para consumo, sendo utilizada apenas para limpeza e banho. Para beber e cozinhar, as famílias recorrem a poços artesianos vizinhos, com armazenamento precário.

No aspecto estrutural, o prédio dispõe de apenas dois banheiros para todos os ocupantes, ambos em mau funcionamento, com vasos entupidos e infiltrações. A cozinha é improvisada e instalada próxima ao esgoto. As famílias dormem em colchões no chão ou em redes, distribuídas em salas de aula superlotadas e sem divisórias.

Relatos constantes nos autos também indicam a ocorrência de doenças como tuberculose e leishmaniose, além de infestações por ratos, baratas e aranhas. O imóvel apresenta goteiras e risco de alagamento durante o período chuvoso, tanto pelo transbordamento do Rio Itacaiunas quanto pelo entupimento de bueiros no entorno.

Responsabilidade dos entes públicos

Na ação, o MPF sustenta que há responsabilidade compartilhada entre os entes federativos para a proteção de grupos vulneráveis e migrantes, conforme a Constituição Federal e a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). O órgão aponta que, embora o município tenha adotado medidas pontuais, a União e o estado do Pará não têm atuado de forma efetiva, e a Funai não tem coordenado uma política indigenista e migratória capaz de responder à situação local.

O MPF destaca ainda que o abrigo atualmente utilizado não atende às exigências da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que prevê unidades inseridas na comunidade, com características residenciais e ambiente adequado ao acolhimento.

Pedidos à Justiça

Entre os pedidos formulados na ação estão a disponibilização imediata de um novo espaço de acolhimento, com estrutura física adequada, maior capacidade de vagas, acessibilidade e garantia de privacidade, respeitando o direito à Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) do povo Warao. O MPF também requer a elaboração, no prazo de até 30 dias, de um plano conjunto de contingência para o enfrentamento do fluxo migratório, incluindo ações nas áreas de saúde, alimentação, vestuário e regularização documental.

Outro pedido é para que a Funai realize acompanhamento regular das famílias e ofereça apoio técnico contínuo. Além disso, o MPF requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 60 milhões por danos morais coletivos, valor correspondente a R$ 10 milhões por cada ano de violação de direitos desde 2020, com destinação parcial dos recursos em benefício da própria comunidade Warao, sob supervisão judicial.

A ação está fundamentada em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde.